Processo 0026952-71.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026952-71.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JAELSON ELIAS DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239336713, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE JAELSON ELIAS DA SILVA FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP. O autor, candidato no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (CFO PMPE), regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023, busca a intervenção jurisdicional para anular questões da prova objetiva que, segundo alega, possuem vícios insanáveis. Especificamente, insurge-se contra a questão de Estatística (Questão nº 23 - Prova Tipo 01) e questão de Direito Constitucional (Questão nº 31 - prova tipo 01). Sustenta que a questão de Estatística apresenta erro técnico grosseiro, sem alternativa correta e fundamentada em premissa cientificamente equivocada (critério de outliers), conforme parecer técnico do Prof. Dr. Pedro Alberto Morettin acostado aos autos. Quanto à questão de Direito Constitucional, aponta divergência com o ordenamento jurídico vigente. Requer, em sede liminar, a atribuição da pontuação referente a tais questões para que possa atingir o perfil exigido pelo edital, com o consequente prosseguimento no certame, inclusive com a correção de sua prova discursiva e participação nas etapas subsequentes. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público por erro material ou vício de legalidade, à luz do Tema 485 do STF. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à disciplina de Estatística, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma consistente a existência de erro técnico na formulação da questão de nº 21. Os pareceres apresentados por docentes especialistas na área de Estatística, inclusive o Professor Pedro Alberto Morettin, autor da obra “Estatística Básica” (9ª edição, Saraiva, 2017), confirmam que a fórmula utilizada pela banca estava incompleta, resultando em aplicação incorreta dos critérios de determinação de valores atípicos no gráfico. Corrobora tal entendimento a jurisprudência uniforme deste Egrégio Tribunal, que vem reconhecendo a ilegalidade da mesma questão de Estatística e determinando sua anulação em casos idênticos, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA PMPE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PROVA ACOSTADA. PARECERES DE EXPERTS JUNTADOS AOS AUTOS CORROBORANDO O ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 485/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENCIAIS. 1. Assiste razão ao embargante quando aponta que o acórdão deixou de apreciar as provas carreadas…
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