Processo 0026953-27.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0026953-27.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026953-27.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA MONICA BRITO DE CARVALHO LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUSA NOGUEIRA (OAB TO013728) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresentou pedido de tutela provisória de urgência  para determinar que o Município de Palmas/TO promova imediatamente a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Analista TécnicoJurídico, ou, subsidiariamente, que promova a reserva da vaga.  Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo código de processo civil  comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Conforme se extrai do documento acostado ao evento 1, ANEXO4 , a parte autora obteve a 22ª colocação na lista de ampla concorrência e a 5ª colocação na lista de candidatos autodeclarados negros no concurso público para provimento do cargo de Analista Técnico-Jurídico do Município de Palmas – QGS06, permanecendo, em ambas as classificações, no cadastro de reserva do certame. Em síntese, sustenta que, em 3 de junho de 2026, o ente público promoveu a convocação de doze candidatos aprovados em cadastro de reserva na ampla concorrência, classificados entre a 4ª e a 15ª posições, bem como de dois candidatos inscritos nas vagas reservadas a pessoas negras, classificados em 3º e 4º lugares na respectiva lista. Afirma que os candidatos da 6ª, 8ª e 10ª colocação da ampla concorrência renunciaram ao direito de assumir as vagas para as quais foram convocados.  Aduz, por fim,  que durante a vigência do certame regido pelo Edital nº 001/2024, o ente municipal criou o cargo em comissão de Assessor Especial Jurídico (DAS-4), conforme anexos, com as mesmas atribuições do cargo efetivo de Analista Técnico-Jurídico, o que acarretaria em preterição.  No caso dos autos, como a promovente não foi aprovada dentro do número de vagas para provimento imediato, ostenta apenas expectativa de direito à nomeação. Convém ressaltar, ainda, que a eventual renúncia de três candidatos nomeados para o cargo não é suficiente para inserir a parte autora no rol dos convocados, uma vez que ela ocupa a 22ª posição no cadastro de reserva. Assim, mesmo consideradas tais desistências, permaneceriam à sua frente, ao menos, outros três candidatos com melhor classificação, o que afasta, em princípio, qualquer alegação de preterição decorrente desse fato. Ademais, a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em…

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