Processo 0026961-83.2026.8.16.0021

TJPR • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
0026961-83.2026.8.16.0021
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº 0026961-83.2026.8.16.0021 VISTOS etc. Trata-se de pedido urgente de autorização judicial para viagem internacional formulado em favor do adolescente ALEXANDRE DOS PASSOS KLEIN, nascido em 28 de junho de 2010, filho de BELONI APARECIDA DOS PASSOS e ADEMIR VOLNEI KLEIN, com destino aos Estados Unidos da América, para participação na "GENIUS Olympiad 2026", evento científico-educacional internacional a ser realizado na cidade de Rochester, Estado de Nova York, no período de 08 a 13 de junho de 2026. Segundo exposto na petição inicial, o adolescente foi selecionado como finalista para representar o Brasil na referida olimpíada internacional, circunstância documentalmente amparada pelos elementos acostados aos autos, tendo sido indicado, para acompanhá-lo durante o deslocamento e a permanência no exterior, o professor MAYCON GUSTAVO OLIVEIRA LOURENÇO, terceiro maior e capaz, identificado como responsável pelo adolescente no período da viagem, em conformidade com exigência da própria organização do evento, que demanda a presença de acompanhante adulto para participantes menores de 18 anos. A inicial descreve, ainda, que o itinerário compreenderá saída do território nacional a partir de Guarulhos/SP, com trânsito por Santiago/Chile e destino final em Nova York/EUA, para posterior participação do adolescente no evento científico a ser realizado em Rochester, tendo sido requerida a expedição da competente autorização judicial, inclusive com comunicação à Polícia Federal, diante da iminência do embarque (seq. 1.1). O Ministério Público, em manifestação lançada na seq. 9.1, apontou irregularidade relevante na representação processual do requerente ADEMIR VOLNEI KLEIN, genitor do adolescente. Observou o órgão ministerial que, embora o referido genitor figure como requerente da demanda, a documentação acostada aos autos não evidencia, de modo pleno e inequívoco, sua anuência específica à saída do adolescente do território nacional, notadamente porque a procuração juntada aos autos faria referência expressa a outro processo, ao passo que outro instrumento teria sido subscrito pela genitora “p.p.” em nome do genitor, sem demonstração suficiente dos poderes de representação invocados. Pelo despacho proferido na seq. 6.1, diante da existência de dúvida quanto à regularidade da representação processual do genitor ADEMIR VOLNEI KLEIN e, sobretudo, quanto à demonstração inequívoca de sua anuência específica à saída do adolescente do território nacional, determinou-se que a parte requerente promovesse a regularização necessária, mediante juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para os fins pretendidos nestes autos, ou, alternativamente, de gravação audiovisual na qual o próprio genitor manifestasse sua concordância expressa, direta e específica com a viagem internacional do filho, nos exatos termos deduzidos na petição inicial. Sobreveio, então, a juntada da gravação audiovisual determinada, na seq. 18.1, bem como de cópia do documento pessoal do requerente ADEMIR VOLNEI KLEIN, na seq. 22.1. É o relato do essencial. DECIDO. A matéria posta à apreciação judicial deve ser examinada à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados à criança e ao adolescente pelo art. 227 da…

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