Processo 0026962-63.2024.5.24.0022
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0026962-63.2024.5.24.0022 RECORRENTE: GENS MS SUINOCULTURA LTDA RECORRIDO: ELDER DOS SANTOS GIROTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff205f8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0026962-63.2024.5.24.0022 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00 (em 05.05.2026 – fl. 946) Recorrente: GENS MS SUINOCULTURA LTDA Advogada: Maristela Linhares Marques Walz Recorrido: ELDER DOS SANTOS GIROTTO Advogados: Ivo Barbosa Netto e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 15.06.2026 (fl. 1.019). Recurso interposto em 25.06.2026 (fls. 985-998). II - Regular a representação processual (fl. 66). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 890-891), minoradas em instância revisora (fl. 946). Depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, recolhido (fls. 999-1.000). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC. A recorrente requer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão de a Turma, mesmo instada por meio de embargos de declaração, permanecer omissa quanto à análise das seguintes questões: (i) “pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho no mesmo índice reconhecido em pericia judicial”; (ii) “necessidade de dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica”; (iii) “evolução salarial do reclamante durante o pacto laboral”; (iv) “compensação de pagamentos de horas extras constantes das fichas financeiras”; (v) “afastamento da condenação em honorários periciais quando já admitia e pagava o mesmo percentual de adicional de insalubridade em todo contrato de trabalho(prova juntada pela parte autora)” (vi) “validade dos cartões de ponto reconhecida pelo próprio reclamante em audiência como testemunha” e (vii) “Dedução de parcelas comprovadamente quitadas” (fl. 992). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, dispõe o artigo 896, § 1º-A, da CLT: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” (grifo próprio). No caso, a recorrente não procedeu às transcrições necessárias, não cumprindo as determinações impostas na lei. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. REVELIA E CONFISSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 765, 844, § 4º, IV, da CLT; arts. 371 e 493 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 74, II. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que não conheceu dos documentos juntados pela ré…
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