Processo 0026980-10.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026980-10.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0026980-10.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : RUBERVAL ROMAO BATISTA ADVOGADO(A) : RUBERVAL ROMAO BATISTA (OAB TO012999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR , impetrado por RUBERVAL ROMÃO BATISTA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS E AO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE PALMAS . Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Assistente Administrativo – Pessoa com Deficiência (PCD), tendo sido classificado na 10ª posição geral e na 4ª posição do cadastro de reserva para PCD, pois o edital previa 6 vagas imediatas para a referida categoria. Sustenta que, durante a validade do certame, ocorreram 5 vacâncias entre os candidatos nomeados, decorrentes de desistências formais com reclassificação para o final da lista, nomeações em outro concurso da área da saúde e aproveitamento em cargo diverso dentro do mesmo concurso. Alega que, com essas vacâncias, sua classificação teria avançado para dentro do número de vagas imediatas, tornando-se detentor de direito líquido e certo à nomeação. Afirma ainda que a Administração Pública permanece inerte, embora realize contratações temporárias para o mesmo cargo, o que demonstraria necessidade de servidores. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora promova sua imediata nomeação e posse no cargo de Assistente Administrativo. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela mandamental. É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), a possibilidade de convolação dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação quando evidenciada a preterição arbitrária e imotivada, a situação dos autos não permite, neste momento processual, aferir tal preterição com a segurança necessária ao deferimento da liminar. Explico. A análise da exordial revela uma intrincada sucessão de eventos envolvendo as seis vagas imediatas para PCD: desistência formal com reclassificação para final de lista (Arlenne Katienny), nomeações em outro concurso da Saúde (Lucas Lopes, Luiz Felipe, Douglas Alves) e aproveitamento em cargo diverso dentro do mesmo concurso (Gabriel Marques). Contudo, não há nos autos, neste exame perfunctório, prova pré-constituída de que a Administração tenha manifestado, de forma explícita e vinculante, o dever de nomear o décimo colocado como se estivesse dentro das vagas imediatas. A mera ocorrência de vacâncias supervenientes, por si só, não gera direito automático à nomeação de todos os candidatos do cadastro de reserva, sendo imprescindível a demonstração de que a vaga permanece disponível e que há interesse administrativo no seu preenchimento imediato, ou que houve desrespeito à ordem classificatória (preterição). No caso concreto, a verificação de eventual erro da Administração na contagem de vagas ociosas ou de preterição do impetrante exige instauração…

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