Processo 0026986-51.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026986-51.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026986-51.2026.4.05.8100 AUTOR: VITORIA MARROCOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITORIA MARROCOS FERREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil -FIES, bem como que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, além de que seja determinada a abstenção/exclusão do registro do nome da mesma, nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer: que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; o reconhecimento do estado de superendividamento da autora, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato; a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; que seja determinado o recálculo do saldo devedor do contrato do FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; que seja declarada a nulidade absoluta da cláusula contratual que estabelece capitalização mensal de juros, no contrato, por violação à Súmula 121, do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; a condenação dos promovidos no recálculo do valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior, com juros e correção monetária; a adequação do contrato em tela às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do princípio da isonomia, determinando-se que o agente financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Em prol de seu pleito, a parte autora informa ter contratado financiamento estudantil junto ao FIES, com a finalidade de viabilizar a conclusão de seus estudos no curso de Engenharia de Produção, conforme instrumento contratual anexado aos autos. Afirma que o referido contrato foi firmado no ano de 2016, tendo sido financiado o valor de R$ 88.370,28 (oitenta e oito mil, trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos), com prazo de carência de até 180 meses e início da amortização mediante o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Informa que manteve pagamentos regulares enquanto teve condições financeiras, tendo honrado suas obrigações por um determinado período. Aduz, contudo, que o crescimento exponencial do saldo devedor, causado exclusivamente pela capitalização mensal ilegal, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Expõe que se encontra impossibilitada de realizar os…

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