Processo 0026990-13.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026990-13.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026990-13.2025.4.05.8201 AUTOR: PAULO MALAQUIAS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DAYANE MACIEL LUCENA - PB29095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. PAULO MALAQUIAS BARBOSA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumulada com o pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Em sua peça inaugural de ID 130215235, o autor alega ser segurado da Previdência Social e que, em razão de sua atividade habitual como operador de acabamento/produção, passou a sofrer com graves patologias ortopédicas, especificamente abaulamentos e protusões lombares múltiplos, além de tendinopatia bilateral nos ombros (CIDs M54.1, M51.1 e M75.1). Narra que tais enfermidades são agravadas por movimentos de elevação, repetição e carregamento de peso, tornando-o inapto para o labor. Informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 25/06/2025, data em que o benefício foi cessado administrativamente sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, decisão que reputa equivocada diante da progressão de seu quadro clínico. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 136826657. Preliminarmente, a autarquia arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento de prorrogação administrativa, sustentando que a simples cessação na data fixada (alta programada) não configuraria pretensão resistida se não provocada a administração para reavaliação. No mérito, defendeu a legalidade do ato de cessação, argumentando que a perícia médica federal concluiu pela capacidade laboral do segurado. Sustentou, ainda, que eventual patologia preexistente não autorizaria a concessão do benefício e impugnou o pedido de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu a falta de interesse de agir do autor, sustentando que a simples cessação do benefício na data de cessação programada (DCB) não configuraria indeferimento administrativo apto a ensejar o interesse processual, ante a ausência de prévio pedido de prorrogação. Contudo, tal tese não merece prosperar no caso em apreço. Conforme se extrai do extrato do processo administrativo acostado aos autos, especificamente no detalhamento de ID 130217875, p. 11/12 e p. 46, o autor formalizou o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.553.970-2) em 26/06/2025. Referido pleito foi submetido à avaliação médico-pericial pela própria autarquia, tendo sido formalmente indeferido em 29/09/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Logo, resta plenamente caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, nos exatos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Assim, havendo o prévio requerimento administrativo e a subsequente negativa expressa por parte do ente previdenciário, a via judicial mostra-se adequada e necessária para a solução do conflito. Diante do exposto,…

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