Processo 0026990-95.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026990-95.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0026990-95.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM. TEMAS 862/STJ E 315/TNU. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde 14/08/2025 (citação). Requer a retroação da DIB para 01/01/2006, um dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. 2. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ). "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia nº 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)". "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (Súmula 89 da TNU). 3. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 18, §1º da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não se inclui nesse rol, conforme assentado: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel. Juíza Federal…
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