Processo 0026998-36.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026998-36.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026998-36.2023.8.27.2729/TO AUTOR : BELIZARIO FRANCO NETO ADVOGADO(A) : VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A) : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por  BELIZARIO FRANCO NETO  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS e  INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO) . Narra a inicial que a parte autora ingressou na carreira da Polícia Civil do Estado do Tocantins mediante aprovação em concurso público para o cargo de Perito Oficial, tendo sido promovida à 2ª Classe, por antiguidade, em 03/04/1998. Aduz que, por necessidade do serviço público, o autor foi cedido para atuar em outros órgãos do Poder Executivo Estadual no período de 13/06/1995 a 03/08/2012, retornando posteriormente ao exercício de seu cargo originário na Polícia Civil. Sustenta que o autor formulou requerimento administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil visando à concessão das progressões verticais que entende devidas, o qual foi indeferido ao fundamento de que o período em que esteve cedido a outros órgãos não poderia ser computado para fins de progressão funcional, por ausência de comprovação de exercício de função policial equivalente ao cargo de origem. Afirma que, à época do ingresso do requerente na carreira, vigorava a Lei Estadual nº 581/93, a qual não previa impedimento à progressão funcional do policial civil cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, razão pela qual o autor teria preenchido os requisitos necessários à Progressão Vertical para a 3ª Classe antes mesmo da entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.545/2004. Argumenta que a referida Lei nº 1.545/2004 passou a exigir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, desconsiderando o tempo de cessão, salvo quando o exercício se desse em área de segurança pública, mas que tal alteração normativa não poderia alcançar situação jurídica já consolidada. Alega, ainda, que os demais servidores aprovados no mesmo certame do requerente obtiveram as respectivas progressões funcionais, tendo sido apenas o autor preterido pela Administração Pública. Defende que, somado o período de exercício na função originária após o retorno à Polícia Civil ao tempo anteriormente adquirido, teria implementado o interstício necessário às progressões pretendidas, ressaltando, ainda, que obteve avaliações positivas durante o período em que esteve cedido. Ao final, pugna pela procedência da ação para determinar a implementação das seguintes progressões funcionais, com os respectivos efeitos financeiros: a) Progressão para a 3ª Classe, com efeitos financeiros a partir de 30/12/2002; b) Progressão para Classe Especial, com efeitos financeiros a partir de 30/12/2005; c) Progressão para Classe Especial – Padrão I, com efeitos financeiros a partir de 30/12/2008; d) Progressão para Classe Especial – Padrão II, com efeitos financeiros a partir de 30/12/2011; e) Progressão para Classe Especial – Padrão III, com efeitos financeiros a partir de 27/07/2015.   Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Indeferido o pedido liminar ( evento 32 ). Contestação apresentada pelo Estado do Tocantins ( evento 38 ), alegando: a) Ilegitimidade passiva quanto às verbas posteriores à aposentadoria do autor, ocorrida em 2015, sob o argumento de que eventual responsabilidade caberia ao IGEPREV/TO; b) Prescrição da pretensão, argumentando…

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