Processo 0027000-43.2015.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027000-43.2015.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027000-43.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Cheque, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JUNIEL SILVA SOUSA INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOARES DECISÃO Trata-se de petição apresentada sob o ID 93327936 por MAURICIA MORENO DE MELO, terceira embargante nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0011070-14.2017.8.18.0140, por meio da qual requer a reativação da presente execução ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da constrição, ao fundamento de que a sentença proferida nos embargos de terceiro julgou procedente o pedido de desconstituição da penhora. Contudo, eventual cumprimento da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, inclusive para fins de expedição de mandado ou ofício destinado ao cancelamento da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deve ser requerido nos próprios autos do processo incidental. É nos autos dos embargos de terceiro que será possível verificar a ocorrência do efetivo trânsito em julgado da sentença, bem como aferir a inexistência de qualquer óbice processual ao seu cumprimento, conferindo-se a necessária segurança jurídica à prática do ato. Não se revela adequada a reativação da presente execução, já arquivada, para a adoção de providência relacionada ao cumprimento de decisão proferida em processo autônomo. Ante o exposto, determino a manutenção do arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que a interessada requeira, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0011070-14.2017.8.18.0140, o cumprimento da sentença, ocasião em que poderão ser adotadas as providências necessárias à efetivação da decisão. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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