Processo 0027008-63.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027008-63.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Defiro pedido da parte requerida de mov. 25.1. e nomeio como perito, José Ribamar Alencar dos Santos Júnior, telefone (92) 99603-3405, e-mail: ribamardossantos02@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Manifestando-se o perito sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC.  Após, efetivado o aceite pelo perito nomeado e indicados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor integral dos honorários cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se comprovar o depósito dos honorários periciais, mediante juntada aos autos da guia de depósito acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.  Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo.  Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia.  Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado,assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se.

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