Processo 0027012-83.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027012-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: INGRID FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027012-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: INGRID FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR ANÁLISE DOCUMENTAL. PRAZO REGULAMENTAR MÁXIMO DE 90 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027012-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: INGRID FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do § 14, art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 (como foi o caso do autor), ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias. O aludido dispositivo prevê que: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS". A regulamentação prevista no dispositivo legal corresponde à Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 7, que dispensou a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplificou as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio de análise documental realizada pelo INSS. De acordo com o referido regramento, a…
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