Processo 0027015-73.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0027015-73.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA NUBIA SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, em ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sob a rubrica “TÍT CAPITALIZAÇÃO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, porém fundadas em fatos distintos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos afasta a caracterização de litispendência ou fracionamento indevido de pretensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de litispendência, coisa julgada ou perempção exige a presença da tríplice identidade entre ações, consistente em mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. 4. A ausência de identidade entre os elementos das demandas, especialmente quanto aos fatos geradores e aos pedidos, afasta a caracterização de litispendência e de fracionamento indevido. 5. A existência de ações distintas envolvendo descontos bancários diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, revela autonomia das relações jurídicas e legitima o ajuizamento separado das demandas. 6. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade da parte, não impondo a obrigatoriedade de reunião de pretensões fundadas em fatos distintos. 7. A mera padronização das petições iniciais ou o ajuizamento em curto espaço de tempo não configura, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a comprovação concreta de abuso do direito de ação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a configuração de conexão ou litigância predatória em ações que tratam de contratos bancários distintos, ainda que haja identidade de partes. 9. A extinção prematura do processo, sem oportunizar a instrução mínima, viola o direito fundamental de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O ajuizamento de ações distintas contra a mesma parte não configura litigância predatória quando fundado em fatos autônomos e relações jurídicas diversas. 2. A ausência de identidade entre causa de pedir e pedido afasta a litispendência e impede a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas…
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