Processo 0027018-19.2011.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0027018-19.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LUIZ SARMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA MARKO ENGENHARIA Nome: EMPRESA MARKO ENGENHARIA Endere�o: desconhecido Compulsando-se a marcha processual, observa-se que, por meio da decisão proferida sob o ID 157777211, este juízo apreciou e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. Naquela oportunidade, restou expressamente afastada a tese de excesso de execução, sob o fundamento de que a pretensão da devedora em aplicar a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização esbarraria na eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial determinou, de forma específica e definitiva, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Com o advento da referida decisão (ID 157777211), foram devidamente homologados os cálculos apresentados pelo exequente, JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, fixando-se, por conseguinte, o parâmetro pecuniário a nortear o prosseguimento dos atos expropriatórios. Na mesma fundamentação, determinou-se o pagamento do débito pela executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas coercitivas patrimoniais previstas na legislação processual civil, notadamente a penhora de ativos financeiros. Considerando o transcurso dos prazos processuais e a necessidade de impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito exequendo, bem como visando assegurar que os atos de constrição patrimonial reflitam com exatidão o valor atualizado da obrigação, faz-se imperiosa a intimação da parte credora para as providências de estilo. Ante o exposto, no regular exercício da jurisdição e visando à efetividade da prestação jurisdicional na fase executiva, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: 1. Apresente a planilha de cálculo atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título judicial e ratificados pela decisão de ID 157777211, incluindo, se for o caso, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; ou 2. Indique, de forma precisa e fundamentada, bens passíveis de penhora pertencentes à executada, observando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Diploma Processual Civil. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a inércia no cumprimento das determinações contidas neste ato, sem a demonstração de diligências concretas voltadas à localização de ativos ou bens da devedora, ensejará a aplicação do disposto no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, resultando na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1º do Provimento nº 003/2009-CJRMB, de 22 de janeiro de 2009, a cópia do presente despacho servirá como mandado, carta e ofício, conferindo-lhe a agilidade necessária para o cumprimento das diligências externas que se fizerem indispensáveis. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível e…
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