Processo 0027023-10.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027023-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238796285, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc., BRENO ALVINO BARROS, LAIZ CIBELLY MARIA DA PAZ CABRAL, o primeiro, advogando em causa própria e representando os demais autores, R. B. C. E MARIA BELA BARROS CABRAL, todos qualificados na inicial, promoveram a presente ação de indenização por dano moral em face de PEDRO LUIZ PINA DIDIER (RESTAURANTE BEIJUPIRÁ – UNIDADE PAIVA), identificado. Alegaram que, em 25/07/2024, os autores foram ao restaurante requerido. Disseram que um dos funcionários do estabelecimento sugeriu que utilizassem uma rede, tendo o primeiro autor sentado com a sua filha recém-nascida, quarta autora, no colo. Ao fazê-lo, segundo afirmam, o suporte da rede se rompeu, causando a queda do primeiro e do quarto autores, o que foi presenciado pelos demais demandantes, irmão e mãe da recém-nascida. Destacaram que a menor não sofreu danos físicos, mas com o impacto da queda ficou com o rosto coberto de areia, que houve grande susto e sofrimento emocional sofridos, porquanto a queda poderia ter causado consequências gravíssimas ou até mesmo fatais à recém-nascida. Narraram ter notificado a empresa a fim de que fossem substituídos os suportes de rede que se encontravam enferrujados, mas esta agiu com descaso, recusando-se a receber a notificação extrajudicial encaminhada. Pediram que seja o réu condenado a realizar a manutenção nos suportes das redes, bem como a reparar os danos morais no valor de R$ 40.000,00. Instruíram a inicial com procuração e documentos, custas pagas, id 199464517. Citado, id 209020241, o réu ofereceu contestação, id 211091849, argumentando que o uso da rede se deu por livre iniciativa do primeiro autor e que havia três pessoas simultaneamente na rede: o próprio autor, a filha recém-nascida e o filho de três anos, apontando o excesso de peso como causa para a queda. Destacou que seus funcionários prestaram auxílio à família, tendo sido acionada ambulância para deslocamento até hospital próximo, o que foi recusado pelo autor. Asseverou que, mesmo sem admissão de culpa e no mesmo dia do acidente, substituiu o gancho da rede, demonstrando zelo e proatividade. Defendeu a presença de hipótese excludente de responsabilidade e requereu o julgamento de improcedência. Réplica, id 215932681. Indeferido o pedido de produção de prova pericial e acolhido o pleito de produção de prova oral em audiência, id 218397680. Audiência realizada, id 229528371. Alegações finais da parte autora, id 231037996, e da parte ré, id 231113710. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De chofre, reconheço a carência de ação da parte autora quanto ao pedido consistente na obrigação de fazer (na substituição dos suportes de rede do estabelecimento). Como se sabe, umas das condições da ação é o interesse de agir, que se verifica existente diante de circunstâncias, quais sejam: a utilidade, a adequação do procedimento e a necessidade do pronunciamento judicial. No caso em tela verifica-se que, no mesmo dia do sinistro, o demandado promoveu os reparos na estrutura…
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