Processo 0027030-97.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027030-97.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027030-97.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EDVALDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc. A controvérsia deduzida nestes autos encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo nº 1414, de 06/03/2026, cuja questão submetida a julgamento consiste em: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O tema foi afetado nos autos do REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO e encontra-se sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. O Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal determinação possui fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.037. Reconhecida a repercussão geral ou a existência de recurso repetitivo, o relator, na presidência ou na vice-presidência do tribunal: II - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a suspensão dos processos pendentes que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso; O presente feito versa inequivocamente sobre a mesma matéria objeto do Tema Repetitivo 1414, razão pela qual se impõe a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. A suspensão se justifica para evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência, garantindo segurança jurídica e isonomia no tratamento da matéria em todo o território nacional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO). Aguarde-se o julgamento em arquivo na Diretoria Cível, certificando-se nos autos o que se proceder quanto ao resultado do referido. Após a publicação do acórdão paradigma, tornem os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito, conforme o caso. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito

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