Processo 0027032-80.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0027032-80.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c242f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública n. 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022. A executada apresentou manifestação, arguindo, dentre outros pontos, a ilegitimidade ativa da exequente referente a ação coletiva n. 0001731-25.2010.5.24.0022. Suscitou, também, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022 (1º contrato). A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, aprecio o incidente. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Inicialmente, esclareço que a matéria suscitada tem natureza de ordem pública, logo, não se sujeita à preclusão temporal. Contudo, o direito subjetivo de ação, como é cediço, é autônomo e abstrato, não se atrelando, pois, à pretensão deduzida em Juízo. Com efeito, para verificar se a exequente é beneficiária das sentenças relativas aos processos nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e 0025410-49.2013.5.24.0022, impõe-se incursão no mérito da controvérsia, o que será feito oportunamente. Significa dizer que, se o setor em que ela trabalhou foi reconhecido como salubre, o pedido de execução desses títulos será rejeitado e o feito, por conseguinte, extinto com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação subsidiária. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. LITISPENDÊNCIA – AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO – EXTINÇÃO PARCIAL – INTERVALO DO ART 253 DA CLT – PERÍODO 05.07.2011 A 17.06.2014 (2º CONTRATO) Conforme certificado no ID-daa9be4, verifica-se a existência da ação individual em curso [processo nº 0026994-68.2024.5.24.0022], distribuída em 21.09.2024, em que a parte exequente pleiteia o pagamento do intervalo do artigo 253 da CLT (execução definitiva – 0025410-49.2013.5.24.0022) referente ao período 05.07.2011 a 17.06.2014. Quando há duas ações idênticas em curso, ou seja, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tem-se a ocorrência de litispendência (art. 337, VI, do CPC). Portanto, considerando que a ação individual, que busca o deferimento de pagamento do intervalo do artigo 253, foi ajuizada anteriormente ao presente cumprimento de sentença, reconheço a litispendência parcial (execução definitiva 0025410-49.2013.5.24.0022) e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período compreendido 05.07.2011 a 17.06.2014 (2º contrato), nos termos do art. 485, V, do CPC. DA PRESCRIÇÃO BIENAL – HORAS EXTRAS ART. 253 DA CLT (1º CONTRATO – 04.11.2008 A 01.03.2010) A executada suscita a prescrição bienal com relação ao intervalo do artigo 253 da CLT, sustentando que o 1º contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 01.03.2010 e a sentença proferida na ação coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022 declarou a prescrição bienal dos contratos rescindidos antes de 07.11.2011. Com razão. Ante o exposto, acolho a arguição de prescrição bienal e declaro prescritos os pedidos relativos ao pagamento…
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