Processo 0027033-49.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR MSCiv 0027033-49.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE KIELING FERNANDES AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO nº 0027033-49.2025.5.15.0000 EMBARGANTE: IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE KIELING FERNANDES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID cfd29d2 RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Relatório O Impetrante, através das razões de fls. 347/355, interpôs Embargos de Declaração alegando haver omissões no V. Acórdão. É o Relatório. Voto Conheço dos Embargos, pois tempestivos. Em princípio, cumpre deixar claro, que não compete ao Juiz refutar todas as teses na ordem e na forma com que foram apresentadas, mas, sim, concluir, fundamentadamente, por meio da persuasão racional advinda dos fatos e argumentos trazidos aos autos (Art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação, não subsistindo as aventadas omissões. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, estão expressamente delimitadas nos Artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, não se destinando à reapreciação do conjunto fático probatório constante dos autos, tampouco para correção da justiça ou injustiça da Decisão. Portanto, o possível error in judicando deve ser objeto de recurso cabível, não podendo haver impugnação pela via estreita dos Embargos de Declaração. A justiça ou injustiça da Decisão, não autoriza a parte insatisfeita, a interpor Embargos de Declaração, devendo, socorrer-se de remédio adequado à devolução das questões à apreciação das Instâncias Superiores. Apenas para esclarecer, consta do Inciso IV, do § 1º, do Art. 489, do CPC: § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Analisando a Resolução nº 203, do C. TST, verifica-se que, para fins do contido no Inciso IV, do § 1º, do Art. 489, CPC, não há ofensa ao dispositivo legal, quando a decisão deixar de analisar questões, cujo exame reste prejudicado pela análise de questão subordinante. O Embargante sustenta que, há omissão no V. Acórdão, quanto ao alegado erro de fato, já que não houve menção na Decisão, no que concerne à desvinculação do Recurso Adesivo em relação ao Ordinário. Sustenta, ainda, que não houve análise do apelo, no que diz respeito às violações ao Edital de Concurso; quanto a distinção entre a questão posta à análise, com o contido no Tema 485, do E. STF; que não foi analisada a sua resposta integralmente, e que, portanto, foi observada a Súmula nº 283, do C. TST e, por fim, que não houve análise do enunciado da questão discursiva. Assim constou do V. Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR O ora Agravante, insurge-se em face do decidido, insistindo na tese de que a banca examinadora do Concurso, incorreu em ilegalidade na correção da sua prova discursiva. Sustenta, ainda, suposta violação ao Edital do Concurso e aos Princípios da Isonomia, alegando, ao final, que há a possibilidade de reavaliação judicial da correção da prova. Pois bem. Assim ficou decidido na decisão agravada: Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME HENRIQUE KIELING FERNANDES, em face da União e da…
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