Processo 0027034-80.2005.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0027034-80.2005.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: LAICE BRITO DE SOUSA SOARES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027034-80.2005.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA. ADVOGADOS: LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES; IGOR FONSECA DE MORAES. APELADO: LAICE BRITO DE SOUSA SOARES. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I- Apelação cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará – ACEPA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque inadimplido, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão da ausência de manifestação da exequente após o insucesso da tentativa de citação da executada. A recorrente sustenta equívoco no enquadramento jurídico da hipótese e nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para suprir a omissão processual. II. A ausência de manifestação da parte autora para promover o andamento do processo não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, mas, em tese, hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. III. O abandono da causa decorre de comportamento omissivo da parte autora e exige a observância do procedimento específico estabelecido pelo legislador, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. IV - O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, constituindo tal providência requisito indispensável de validade da decisão extintiva. V- A intimação realizada exclusivamente aos advogados da parte não supre a exigência legal de intimação pessoal, por não assegurar a ciência inequívoca da própria parte acerca da necessidade de impulsionar o feito e das consequências decorrentes de sua inércia. VI- A inexistência de prova da intimação pessoal da exequente inviabiliza o reconhecimento válido do abandono processual e torna irregular a extinção do processo sem resolução do mérito. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a intimação pessoal da parte autora constitui pressuposto indispensável para a extinção do processo por abandono da causa. VIII – Recurso conhecido e dado provimento, para anular a sentença proferida na origem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…
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