Processo 0027035-06.2021.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027035-06.2021.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DELICES COMERCIO DE GELADOS LTDA, ANNAJULIA DOS SANTOS VERAS, JULIANA KARLA DOS SANTOS VERAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No curso do feito, restou infrutífera a primeira Exceção de Pré-Executividade (decisão de ID 208168834). Ato contínuo, procedeu-se à penhora via SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 20.619,94 na conta da executada JULIANA KARLA DOS SANTOS VERAS (ID 243108032). A executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 244149613), requerendo o desbloqueio imediato do valor, alegando tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar, juntando extratos e comprovantes de benefício previdenciário (IDs 244149615 a 244153586). Paralelamente, as executadas apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade (ID 244040265), arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que ação anterior foi extinta por inércia do exequente, não interrompendo o prazo prescricional. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal positivados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a oitiva da parte contrária antes de qualquer pronunciamento judicial que possa lhe causar prejuízo. Ademais, tratando-se de juntada de novos documentos por uma das partes, a manifestação do exequente encontra lastro específico no artigo 437, § 1º, do CPC, assegurando-lhe o direito de fiscalização da prova, impugnação de autenticidade ou eventual contraposição. 2.1. Da Exceção de Pré-Executividade (Prescrição) A alegação de prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade quando desnecessária a dilação probatória. Contudo, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é imperiosa a oitiva prévia da parte exequente antes de qualquer deliberação judicial que possa resultar na extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente (Banco do Nordeste do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 244040265, bem como para, querendo, oferecer resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525 c/c art. 219, ambos do CPC) e manifestar-se, de forma específica, sobre os documentos juntados pelo executado, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certofoque-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Decisão com forma de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª
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