Processo 0027041-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0027041-29.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027041-29.2026.8.19.0000 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0173126-69.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00330317 IMPTE: MARCIA DE SOUZA TAVARES CAMARGO OAB/RJ-200945 IMPTE: SANDRO SALAZAR SARAIVA OAB/RJ-135921 PACIENTE: HAROLDO DA SILVA BANHOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0027041-29.2026.8.19.0000 Paciente: HAROLDO DA SILVA BANHOS Impetrante: MÁRCIA DE SOUZA TAVARES- OAB/RJ - 200.945 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO DA SILVA BANHOS, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo de execução penal nº 0173126-69.2012.8.19.0001, no qual o paciente cumpre pena total de 38 anos e 2 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto. Narra a impetração que o paciente se encontra custodiado há mais de 17 (dezessete) anos, sustentando a Defesa, contudo, a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de execução, em razão de irregularidades no curso da execução penal. Aduz, nesse sentido, que os efeitos de falta grave por evasão, ocorrida em 14/04/2016, estariam sendo indevidamente considerados em desfavor do apenado, embora não tenha havido homologação judicial da infração disciplinar e a pretensão punitiva estatal já estivesse fulminada pela prescrição, uma vez que o paciente teria retornado espontaneamente ao sistema prisional em 15/01/2019. Alega, ainda, que haveria erro no cálculo do livramento condicional, pois a condenação oriunda da Justiça Militar estaria sendo utilizada para agravar a fração aplicável ao benefício, em prejuízo do paciente, a despeito de decisão anterior que teria reconhecido a ausência de reincidência para fins de execução da pena comum. Sustenta, ademais, a existência de sucessivos equívocos e omissões no cômputo das remições, com remições deferidas e não lançadas, registros com datas de referência equivocadas e pedidos pendentes de apreciação, circunstâncias que, segundo a Defesa, teriam impedido o reconhecimento do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que teria considerado o paciente reincidente para fins de livramento condicional, a determinação para que o Juízo da Execução se abstenha de utilizar a falta grave supostamente prescrita como óbice à análise de benefícios, bem como a imediata retificação do atestado de penas, com o correto lançamento das remições, a correção das datas de referência e a observância da fração de 1/3 (um terço) para o livramento condicional, a fim de possibilitar a verificação do implemento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto. Feito esse breve relato, DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientemente seguros a evidenciar constrangimento ilegal manifesto ou…

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