Processo 0027041-97.2019.8.18.0001

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027041-97.2019.8.18.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0027041-97.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: ALVARO COSTA MARTINS DE SOUSA, DALILA RIBEIRO MAIA GOMES, EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES RECORRIDO: DALILA RIBEIRO MAIA GOMES, EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES, ALVARO COSTA MARTINS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/STF. OFENSA REFLEXA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Os recorrentes alegam nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em boletim de ocorrência e documentos unilaterais, sem realização de prova pericial técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configuram ofensa constitucional direta apta ao processamento do recurso extraordinário; e (iii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão motivada, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o enfrentamento individualizado de todas as alegações e provas, conforme a tese firmada no Tema 339 do STF. O acórdão recorrido expõe de forma clara as razões que embasam o reconhecimento da responsabilidade civil, indicando os elementos probatórios considerados suficientes para formar o convencimento do órgão julgador. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende da interpretação de normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade civil e ao ônus da prova, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF. A pretensão de afastar a conclusão adotada pela Turma Recursal exige o reexame da dinâmica do acidente e da valoração das provas produzidas, providência incompatível com o recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: O art. 93, IX, da Constituição Federal é observado quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem necessidade de examinar individualmente todas as alegações das partes. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura ofensa reflexa à Constituição quando depende da interpretação de legislação infraconstitucional. O recurso extraordinário é inadmissível quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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