Processo 0027042-93.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027042-93.2026.4.05.8000 AUTOR: MAYARA KARLA PIRES BATINGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ATANASIO DA SILVA - AL13066 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA - AL15352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária ajuizada por MAYARA KARLA PIRES BATINGA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a autora postula a concessão de salário-maternidade urbano, pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, na qualidade de contribuinte individual, com o pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros, além de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. A autora sustenta, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, mantendo vínculo empregatício e, paralelamente, atividade remunerada na condição de contribuinte individual, como organizadora de eventos; que verteu contribuição como contribuinte individual relativa à competência de agosto de 2025; que protocolou, em 11/08/2025, requerimento administrativo de cadastro dessa atividade, deferido pelo INSS em 14/08/2025; que sua filha nasceu em 06/09/2025; e que o requerimento de salário-maternidade foi indevidamente indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da atividade como contribuinte individual, a despeito de existirem, segundo alega, contribuição válida, cadastro da atividade deferido e qualidade de segurada incontroversa. Invoca, ainda, o afastamento da exigência de carência e o direito ao benefício relativo a cada atividade, na hipótese de exercício concomitante. Requereu, ao final, a procedência do pedido. O INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora pretende um segundo salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual, sob alegação de atividades concomitantes, mas não comprovou o efetivo exercício dessa segunda atividade na data do parto; que o mero recolhimento isolado não caracteriza a filiação como contribuinte individual, a qual decorre do efetivo exercício de atividade remunerada; que a autora já estaria amparada pela proteção previdenciária inerente ao vínculo empregatício; e que a conduta configuraria abuso de direito e litigância de má-fé, requerendo a aplicação das penas dos arts. 79 a 81 do CPC. Pugnou pela improcedência, dispensou a audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado. Registre-se que vieram aos autos a petição inicial e seus documentos, em especial o CNIS, os recibos de atividade, o indeferimento administrativo, a certidão de nascimento e o processo administrativo; a certidão de ocorrências, que não identificou outros processos da autora; e, com a contestação, o extrato de dossiê previdenciário e o dossiê do processo administrativo de análise do benefício. Não foi designada audiência de instrução, sendo a matéria exclusivamente de direito e de prova documental. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e das questões processuais A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é de direito e de prova documental, desnecessária a dilação probatória, tanto mais que a própria ré requereu o julgamento antecipado e dispensou a audiência de conciliação. Não há nulidades a sanar. A competência do Juizado Especial Federal está caracterizada, dado o valor atribuído à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.