Processo 0027043-46.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027043-46.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027043-46.2022.8.27.2706/TO AUTOR : EURRANES DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) RÉU : HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EURRANES DA CRUZ MACHADO em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Narra a parte requerente, em síntese, que contratou serviço de internet via satélite junto à requerida e que, em razão da má prestação do serviço, contestou perante a administradora de seu cartão de crédito o pagamento da fatura com vencimento em 25/05/2021. Sustenta que, posteriormente, retirou a contestação, tendo os valores sido liberados à requerida, mas, ainda assim, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do referido débito, que afirma estar quitado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não comprovou a quitação da fatura discutida, sustentando que o valor objeto da contestação junto à administradora do cartão de crédito não foi repassado à empresa, permanecendo o débito em aberto. Defendeu a regularidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ( evento 13, CONT1 ). Houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a legitimidade do débito imputado ao autor e, por conseguinte, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, não há controvérsia quanto à contratação do serviço de internet via satélite junto à requerida. A discussão cinge-se à alegação da parte autora de que o débito com vencimento em 25/05/2021 foi regularmente adimplido, não obstante tenha permanecido inscrito em cadastro de inadimplentes. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos declaração emitida pela administradora do cartão de crédito Nubank, da qual se extrai que a contestação anteriormente realizada foi encerrada e que os valores correspondentes à transação foram liberados…

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