Processo 0027046-87.2024.8.17.2001
TJPE • Despejo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027046-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237438597, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc... TIAGO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA contra MARCONI DO NASCIMENTO PEREIRA E JOSÉ MARTINS DE SANTANA NETO, igualmente identificados nos autos. No curso da demanda, as partes ingressaram com pedido de homologação de composição amigável firmada em audiência de conciliação. Em seguida, a parte requerente comunicou descumprimento do acordo e pugnou pela intimação da parte executada para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Ato contínuo, se seguiu tentativas frustradas de constrição de bens e propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: De início, chamo o feito a ordem para constatar que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada sem que tivesse havido a necessária homologação pelo juízo de direito. Conforme art. 515, II do CPC, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. Desse modo, sem a homologação, o termo de transação confeccionado em audiência de conciliação não tem força de sentença. Desse modo, como dito, chamo o feito a ordem e torno nulo todos os atos realizados em prematura fase satisfativa. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. É relevante lembrar que, conforme positivado no art. 139, V do CPC, incumbe ao Juiz de Direito, ao conduzir o processo, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, arrimado no artigo 487, III, “b”, do Diploma Processual Civil julgo extinto o processo com apreciação meritória. Promova-se o desbloqueio de valores no SISBAJUD e a correção da autuação, para retorno à classe Ação de Despejo ou similar. Promova-se ainda a exclusão da parte RESTAURANTE BARRIGA SO CHEIA LTDA e alteração do valor da causa para retorno a aquele constante como valor atribuído a causa na fase de conhecimento. Honorários nos termos do acordo. Despesas processuais remanescentes ficam dispensadas por força do art. 90, §2º e §3º do CPC. Intime-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 30 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027046-87.2024.8.17.2001
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