Processo 0027047-33.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027047-33.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JULIANA BENATTI MSCiv 0027047-33.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0027047-33.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA RELATORA: JULIANA BENATTI (2)   RELATÓRIO A impetrante, devidamente qualificada, propôs esta ação mandamental pleiteando, em breve síntese, a concessão liminar de segurança contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que determinou a liquidação e o depósito dos valores incontroversos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição por ela interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0012166-93.2017.5.15.0012. Alegou que a decisão é ilegal, porquanto o juízo já se encontrava garantido por seguro-garantia, bem como que a jurisdição da autoridade dita coatora já havia se encerrado com a prolação da decisão de embargos à execução. Sustentou que não cabia àquela autoridade determinar o pagamento da importância incontroversa, uma vez que se encontrava pendente de processamento o agravo de petição. Por entender que houve violação a direito líquido e certo, bem como que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, buscou a concessão da segurança, para que fosse cassada a decisão que condicionou o processamento do agravo de petição ao pagamento do valor incontroverso. Juntou procuração e documentos. Com base no disposto no artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa foi retificado para R$22.249,33 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). A decisão monocrática de Id. b0d778 indeferiu o pedido liminar. Informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id. 0395c6e). Interposto agravo interno (Id. afac821), este foi recebido apenas no efeito devolutivo e a litisconsorte passiva necessária foi intimada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 08 dias, a teor do art. 350 do Regimento Interno deste E. Tribunal (Id. b1441c0). Devidamente intimada (Id. abe8b28), a litisconsorte quedou-se inerte. O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se sob Id. 872bf72 pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação posterior, se necessário. O agravo interno foi julgado por esta E. 1ª SDI, nos termos do acórdão de Id. 5bc9f39, para conceder a liminar e, por conseguinte, declarar a ilegalidade da ordem de pagamento do valor incontroverso na execução processada nos autos do processo nº 0011622-32.2023.5.15.0130, por estar garantido o juízo por seguro garantia judicial, sem prejuízo de eventual pedido do credor pelo prosseguimento da execução em face da seguradora que prestou a garantia. É o relatório.   VOTO O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, não recorrível de imediato. Na hipótese vertente, após interpor agravo de petição nos autos originários, com o garantia da execução por meio de apólice judicial, a impetrante foi intimada a liquidar e depositar os valores incontroversos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Por entender que houve violação a direito líquido e certo, bem como que estavam…

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