Processo 0027048-17.2017.8.16.0001
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0027048-17.2017.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$141.235,06 Suscitante(s): RIVABEM LOCADORA DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Suscitado(s): EDUARDO PANEK LP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. LUIZ AUGUSTO PANEK PANEK ENGENHARIA DE OBRAS LTDA Rodrigo Panek SANDRA APARECIDA BEGA PANEK SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Panek Engenharia de Obras Ltda. e LP Construtora de Obras Ltda., para o fim de incluir a segunda empresa no polo passivo da ação de execução nº 0049969-09.2013.8.16.0001; e a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas, para incluir os sócios Eduardo Panek, Sandra Aparecida Bega Panek, Luiz Augusto Panek e Rodrigo Panek no polo passivo da mesma execução. Na decisão inicial, foi determinada a suspensão do processo de execução, e ordenou-se a citação dos requeridos (mov. 12). Os réus LP Construtora de Obras Ltda., Eduardo, Sandra, Luiz Augusto e Rodrigo foram citados (movs. 39, 64, 69, 70 e 85), e apresentaram resposta (mov. 250). Foi anunciado o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 254). As partes apresentaram alegações finais (movs. 264 e 266). O julgamento foi convertido em diligência, para fim de oportunizar às partes manifestação em relação à eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e inclusão de Panek Engenharia de Obras Ltda. no polo passivo deste incidente (mov. 269). A requerimento do autor (mov. 277), a empresa Panek Engenharia de Obras Ltda. foi incluída no polo passivo deste incidente (mov. 279). O réu Panek Engenharia de Obras Ltda. foi citado (mov. 349). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 359 e 362). 2 – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, razão pela qual a lide está apta ao julgamento. Na petição inicial, o autor alegou que ajuizou a execução nº 0049969-09.2013.8.16.0001 em face de Panek Engenharia de Obras Ltda., não tendo logrado êxito na satisfação do crédito em razão da ausência de bens penhoráveis da devedora. Segundo o autor, por meio de pesquisas, constatou que os sócios da empresa executada, Luiz Augusto Panek e Rodrigo Panek, passaram a utilizar a empresa LP Construtora de Obras Ltda., cujo quadro societário é composto por Eduardo Panek e Sandra Aparecida Bega Panek – respectivamente, filho e nora de Luiz Augusto Panek –, para dar continuidade às atividades anteriormente exercidas pela empresa devedora, que acumula relevante passivo e cujo registro profissional se encontra cancelado. O autor sustentou que ambas as empresas compartilham dados de contato (e-mail e telefone), estrutura administrativa e responsáveis técnicos, além de os sócios integrarem o mesmo núcleo familiar. Alegou que Eduardo e Sandra não possuem qualificação técnica para atuar no ramo da construção…
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