Processo 0027050-20.2017.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0027050-20.2017.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE PALMOPOLIS CPF: 66.234.345/0001-18 RÉU: ALCISIO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PALMÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou, em 10 de março de 2017, a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, originada de Ação Cautelar Preparatória, em face de ALCÍSIO ALVES DA SILVA, ex-Prefeito Municipal, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, na petição inicial da medida cautelar (ID 6595863031), que o réu, cujo mandato como prefeito se encerrou em 31 de dezembro de 2016, omitiu-se no dever de prestar contas do Convênio nº 0964/2013, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), firmado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) e destinado à aquisição de mobiliário e equipamentos escolares. Narrou que, em 07 de março de 2017, a nova gestão municipal foi surpreendida com a informação de que o Município se encontrava com restrição de bloqueio no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), o que impedia o recebimento de novos recursos. A causa da restrição seria a ausência de informações no processo de prestação de contas do referido convênio. Informou que, após contato com a SEE/MG, tomou conhecimento do OF. SEE.SPF/DPCO N° 2.371/2015 (ID 6595863031, p. 27-28), por meio do qual foram solicitados diversos documentos ao então gestor, ora réu, para a análise da prestação de contas, o que não foi atendido à época. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o Termo de Convênio (ID 6595863031, p. 13-19), o processo licitatório para aquisição dos bens (ID 6595863031, p. 21-26), o ofício de pendências da SEE/MG (ID 6595863031, p. 27-28) e a consulta ao sistema que indicava a restrição (ID 6595863031, p. 29). Em parecer de ID 6595863031 (p. 35-36), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar. A decisão de ID 6595863031 (p. 38-40) deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse a documentação solicitada pela SEE/MG, sob pena de multa diária. Devidamente citado para os termos da cautelar (ID 6595863033, p. 6-7), o réu apresentou a petição de ID 6595863031 (p. 42), por meio da qual juntou a documentação referente à prestação de contas do convênio (IDs 6595863032 e 6595863033), incluindo relatórios, recibos de entrega dos materiais e fotografias. Em seguida, o Município autor promoveu a emenda à inicial para formular o pedido principal (ID 6595863033, p. 9-14), convertendo o feito em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Sustentou que, mesmo após a juntada dos documentos pelo réu, a situação do convênio permanecia irregular e que os equipamentos supostamente adquiridos não foram localizados nas dependências das escolas municipais. Para corroborar tal alegação, anexou declarações de servidores (IDs 6595863033, p. 17-26). Com base nisso, imputou ao réu a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original), por violação aos princípios da administração, e requereu sua condenação às sanções do artigo 12 do…
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