Processo 0027050-30.2026.8.16.0014

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0027050-30.2026.8.16.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027050-30.2026.8.16.0014 Processo:   0027050-30.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa:   R$7.680,00 Autor(s):   DIRCE CANDIDA RODRIGUES Réu(s):   ROSALINA RIBEIRO (a) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIRCE CANDIDA RODRIGUES contra ROSALINA RIBEIRO. Relata a autora, em apertada síntese, que alugou imóvel residencial situado na Rua Coleirinha, n. 392, Cj. Violin, em Londrina (PR), em favor da ré pelo prazo de 1 (um) ano, vigendo o contrato de 12/03/2020 a 11/03/2021. Findo o período de vigência contratual, este passou a vigorar por prazo indeterminado, contudo, não mais possuindo interesse na continuidade da locação notificou extrajudicialmente a ré concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem locado. Decorrido o prazo de desocupação concedido, a requerida permaneceu na posse do bem, motivando a autora a ajuizar a presente demanda para declarar rescindido o contrato de locação firmado, bem como para que seja decretado o despejo da ré, o que requereu já em sede de liminar. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.6). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme disciplina o art. 79 da Lei 8.245/91, as disposições previstas no Código de Processo Civil e no Código Civil possuem aplicação subsidiária nas relações locatícias. Ou seja, desde que a Lei 8.245/91 seja omissa sobre determinado assunto, poderão ser aplicados os regramentos gerais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil. Desta forma, não havendo previsão expressa na lei de locações sobre os requisitos necessários para o deferimento do despejo liminar em ações de despejo por denúncia vazia de contrato de locação de imóvel residencial, deve ser aplicado na análise do pedido liminar formulado pela autora o regramento geral para a concessão de tutelas provisórias previsto no art. 300 do CPC.  Pois bem. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados