Processo 0027055-20.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027055-20.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027055-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNA DOS SANTOS BORGES SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELA MARIA SANTANA DE MENEZES (OAB TO011139) ADVOGADO(A) : ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) ADVOGADO(A) : DANNILO ROCHA MARINHO (OAB TO011695) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNA DOS SANTOS BORGES SOUZA em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A parte Autora narra ser beneficiária do plano de saúde Ideal Saúde desde 01/09/2023, com cobertura ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e apartamento, no valor mensal de R$ 501,91. Relata que, após um aborto espontâneo no início do ano, foi diagnosticada com endometrioma e possível adenomiose, uma doença que afeta mulheres em idade reprodutiva e pode levar à perda ovariana e infertilidade. Afirma que a médica ginecologista recomendou a realização de exames e cirurgia imediata devido ao tamanho do cisto. A Autora buscou realizar os exames e a cirurgia, mas o plano de saúde negou a cobertura dos exames inicialmente e, posteriormente, não autorizou a cirurgia de urgência, apesar de suas tentativas de contato desde 15/02/2024. Diante da urgência e do receio de perder os ovários, a Autora realizou a cirurgia de endometrioma em 12 de março de 2024, arcando com o custo de R$ 6.100,00, além de R$ 1.345,80 pelos exames, mesmo possuindo a carência necessária. Menciona que o plano de saúde enviou notificação de descredenciamento e cancelamento dos serviços no Tocantins a partir de 13/08/2024. Pede a concessão da Tutela Provisória de Urgência para determinar que as Requeridas mantenham a assistência de saúde até o fim do ano, isto é, 31 de dezembro de 2024, para que a requerente consiga migrar de plano de saúde para outro de mesma funcionalidade sem perder a carência. Ao final, pede a confirmação definitiva da tutela, a fim de declarar a obrigatoriedade do réu em manter a assistência do plano de saúde da requerente até o fim do ano, isto é, 31 de dezembro de 2024, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais e em danos materiais no valor de R$ 7.445,80. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi determinada a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar integralmente o e-mail constante no Evento 1, ANEXO2, p. 01, de forma que fosse possível ver a data de envio (Evento 12, DECDESPA1). A parte Autora apresentou petição informando que o e-mail pode ser encontrado através do endereço santosborgesbruna4@gmail.com, conforme já apresentado nos anexos da petição inicial (Evento 15, PET1). O juízo constatou a ausência de juntada do e-mail completo com a data de envio e admitiu como verdadeira a informação de que a Ré notificou a Autora no prazo legal acerca da rescisão unilateral do contrato. Adicionalmente, verificou a ausência de prova do pagamento das mensalidades do plano de saúde nos últimos doze meses e intimou a parte Autora para juntar o extrato de pagamento das mensalidades desde a data da contratação (01/09/2023) até agosto de 2024 (Evento 17, DECDESPA1). A parte Autora apresentou emenda à inicial, informando que a empresa IDEAL SAÚDE não forneceu o extrato de pagamento das mensalidades. Juntou comprovantes de faturas pagas referentes aos meses de setembro de 2023, outubro de 2023, novembro de 2023, fevereiro de 2024, abril de 2024 e maio de…

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