Processo 0027055-27.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0027055-27.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E S P A C H O Com base no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da possível reiteração da violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque aparentemente: (i) não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação quanto à inversão do ônus da prova, limitando-se a afirmar genericamente que o recurso anterior teria sustentado "a regularidade da contratação", sem indicar, de forma concreta, em qual parte das razões apelativas esse pilar decisório da sentença teria sido enfrentado; (ii) não impugna o fundamento central da decisão agravada que identificou a ausência de qualquer menção, na apelação, à Resolução nº 5.057 do Banco Central e à exigência de solicitação formal do devedor para a efetivação da portabilidade, tendo o agravante se limitado a enumerar o tema como matéria relevante a ser apreciada pelo colegiado, sem demonstrar de que forma esse diploma normativo teria sido enfrentado nas razões recursais anteriores; (iii) não impugna o fundamento da decisão que concluiu que a apelação não demonstrou como o banco teria comprovado o "engano justificável" exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para afastar a restituição em dobro, reiterando os mesmos argumentos genéricos de ausência de má-fé já considerados insuficientes pelo relator, sem estabelecer qualquer conexão com o requisito legal específico apontado como fundamento da condenação; (iv) não enfrenta a ratio decidendi da decisão agravada quanto aos danos morais, que identificou dois vícios autônomos na apelação — negação abstrata do ato ilícito sem contraposição aos fundamentos específicos da sentença e ausência de observância ao método bifásico de arbitramento do STJ —, silenciando completamente sobre este último e reproduzindo, quanto ao primeiro, os mesmos argumentos genéricos já rejeitados; (v) não impugna a conclusão do relator que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Resolução nº 5.057 do BACEN e na jurisprudência deste Tribunal, reiterando argumentos já apreciados e rechaçados sem enfrentar a ratio decidendi segundo a qual a controvérsia reside na regularidade da autorização da consumidora para a portabilidade, responsabilidade esta da instituição de origem; (vi) apresenta argumentação direcionada ao mérito da sentença de primeiro grau, que não é o objeto do presente agravo interno, repetindo o padrão que motivou o não conhecimento parcial do recurso anterior e ignorando a advertência expressa quanto à possível configuração de litigância de má-fé. Diga o recorrente, por último, sobre a possibilidade de ser sancionado com multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível e/ou improcedente (art. 1.021, §4.º, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Manaus, Des. PAULO LIMA R E L A T O R (Assinatura Eletrônica)

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