Processo 0027058-62.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de Ação Pena promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPERJ em face de FAGNER TAVARES DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06, conforme fato descrito na denúncia de fls. 03/05: 1- No dia 09 de março de 2026, por volta das 05h30, na Rua Moacir Saraiva de Carvalho, nº 501, bairro Jardim Metrópoles, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Nathalia Mendes Gonçalves, sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, invadiu seu domicílio, privou-a de liberdade mediante cárcere privado e ofendeu a sua integridade física, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 18, em razão da condição do sexo feminino. 2- Na ocasião, o denunciado, ligou para a vítima e a ameaçou de morte. Em seguida, dirigiu-se à residência de Nathalia, arrombou a porta, entrou no imóvel e passou a agredi-la fisicamente, enforcando-a, jogando-a contra a parede, desferindo socos em seu rosto e puxando os seus cabelos. 3- Na mesma ocasião, o denunciado manteve a vítima em cárcere privado, impedindo-a de sair da residência ou de realizar contato telefônico com qualquer pessoa. 4- Importa mencionar que as agressões iniciaram por volta das 5:00h e se estenderam até aproximadamente 10:00h, quando a mãe da vítima entrou em contato com o proprietário do imóvel onde Nathalia reside, solicitando que verificasse o que estava ocorrendo, uma vez que a vítima não atendia às ligações. Ao comparecer no local, o locador do imóvel conseguiu interromper aas agressões, fazendo com que e o denunciado cessasse a violência e fugisse. 5- Assim agindo o denunciado, ou seja, ofendendo a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, por razões da condição do sexo feminino, assim como ameaçando alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, por razão das condições do sexo feminino, privando alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, encontra-se, pois, incurso nas sanções penais dos artigos 129, §13, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e nos moldes da Lei 11.340/06. A denúncia veio acompanhada de Inquérito iniciada pela prisão em flagrante, com seguintes documentos: termos de depoimentos fls.15/16 (Nathalia), 26/27 (Fagner), 35 (Bruno), 37/38 (Verônica); Laudo de lesão corporal fls.17/19, 21/23; foto, fls.20; APF fls.28/29; Audiência de custódia fls. 82/89 convertendo o flagrante em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia, mantendo prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento às fls.107/09. Devidamente citado (fls. 123), a defesa apresentou resposta à acusação às fls. 142/143, apontando inépcia da denúncia. FAC do acusados, fls.167/171. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado interrogatório (fls. 234/235). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 261/268, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado nos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, na forma…
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