Processo 0027059-23.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0027059-23.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : CAROLINA DIAS TEODOSIO SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA PET/PALMAS. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 do Município de Palmas, por meio da qual pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Analista em Saúde – Enfermeiro, sob o fundamento de que houve convocação além das vagas previstas e utilização de bolsistas do Programa PET/Palmas para o desempenho de atribuições próprias do cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de bolsistas do Programa PET/Palmas, aliada à convocação de candidatos além das vagas inicialmente previstas, configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A mera existência de contratações temporárias, utilização de bolsistas ou surgimento de novas vagas não caracteriza, por si só, preterição apta a assegurar a nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. 5. A configuração da preterição exige prova robusta de que a Administração deixou de prover cargo efetivo necessário ao serviço público para suprir necessidade permanente mediante vínculos precários incompatíveis com a regra do concurso público. 6. Os documentos produzidos não demonstram a existência de cargos efetivos vagos aptos a alcançar a classificação da recorrente, nem evidenciam que os bolsistas substituam diretamente servidores efetivos em vagas permanentes. 7. Também não há comprovação de desrespeito à ordem de classificação do certame ou de ato administrativo arbitrário revelador da inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do concurso. 8. A sentença enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, analisa a condição de candidata aprovada em cadastro de reserva, aplica o Tema 784 do STF e conclui pela insuficiência da prova, inexistindo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação apenas mediante prova cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2. A utilização de bolsistas ou a realização de contratações temporárias não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, sendo indispensável a demonstração…
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