Processo 0027061-85.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027061-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237374482, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, percebe-se que se trata de título executivo constituído em Cédula de Crédito Bancário, ID 235431875, a qual goza de eficácia executiva nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Assim, com base no art. 784, inciso XII, do CPC, determino a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. Conste do mandado que, uma vez expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Não sendo encontrados os devedores, determino, com esteio no art. 830, do CPC, que o Sr. Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigne-se no expediente que os executados terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, tudo na forma do art. 916, do CPC. Fixo verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do CPC). Verifique a Diretoria Cível se existe endereço eletrônico da ré (pessoa jurídica) cadastrado em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça e, em caso afirmativo, proceda-se à citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes. Do contrário, expeça-se carta de citação para o endereço apontado na inicial. Igualmente cite-se a ré pessoa física no endereço constante na petição de ingresso. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito". RECIFE, 30 de abril de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027061-85.2026.8.17.2001
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