Processo 0027066-02.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027066-02.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0027066-02.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ZANGEROLAME COSTA, CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA TENDA SA, AC PARTICIPACOES LTDA Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 744, 3°ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CONSTRUTORA TENDA SA Endere�o: desconhecido Nome: AC PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV. ASSIS DE VASCONCELOS, 515,CAMPINA,BELÉM/PA, C PARTE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Dar, ajuizada por PATRICIA ZANGEROLAME COSTA e CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA COSTA em face de AC PARTICIPACOES LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi originalmente proposta perante a Justiça Federal, a qual, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (ID 32086183), reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e declinou da competência para este Juízo Estadual. Em sede de antecipação de tutela (ID 32086185), este Juízo determinou que as rés mantivessem os autores na posse do imóvel cedido provisoriamente (Unidade 12, Bloco 09, Residencial Flor do Anani), até o julgamento do mérito, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recentemente, os autores peticionaram (ID 124440786) informando que o referido imóvel (Unidade 12, Bloco 09) foi incluído em leilão público pela CEF (Leilão nº 0046/0224 CPA/RE). Diante da urgência, este Juízo proferiu decisão (ID 157589596) determinando a retirada imediata do bem da hasta pública. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu aos autos (ID 158450740) arguindo, em síntese: (i) que não é parte no processo; (ii) que o imóvel foi consolidado em seu patrimônio por inadimplemento do contrato de financiamento nº 855552721725-8, nos termos da Lei nº 9.514/97; (iii) que a decisão que obsta o leilão usurpa a competência da Justiça Federal, requerendo sua revogação ou a remessa dos autos àquela esfera. Por sua vez, as rés AC PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A requereram dilação de prazo por 30 (trinta) dias para levantamento de informações específicas sobre a situação dominial das unidades (ID 158412580 e ID 158973351). É o relatório. Decido. 1. Da Competência e da Intervenção da Caixa Econômica Federal A insurgência da CEF (ID 158450740) merece análise cautelosa. Embora a empresa pública tenha sido excluída da lide quanto aos vícios construtivos, o fato superveniente — a consolidação da propriedade do imóvel ocupado pelos autores e sua subsequente tentativa de alienação via leilão — cria um novo cenário jurídico. O imóvel em que os autores residem por força de decisão judicial deste Juízo (Unidade 12, Bloco 09) é objeto de execução extrajudicial promovida pela CEF. A manutenção da liminar de posse em favor dos autores colide diretamente com o direito de propriedade e de execução da credora fiduciária (CEF). Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Havendo ato deste Juízo que interfere diretamente na esfera patrimonial e no exercício de direitos de uma empresa pública federal (sustação de leilão de bem consolidado), a competência para apreciar a legalidade de tal suspensão…

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