Processo 0027066-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027066-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027066-42.2026.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0869098-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00330891 AGTE: APARECIDA ANASTACIO DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/RJ-121410 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UVCB ADVOGADO: LUIS EDUARDO SILVA DA COSTA OAB/RJ-245487 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027066-42.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: APARECIDA ANASTACIO DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UVCB ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APARECIDA ANASTÁCIO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória de mérito proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UVCB. A demanda originária foi proposta sob o argumento de que a ora agravante exerceu o encargo de síndica por três mandatos sucessivos, entre agosto de 2012 e agosto de 2018, e que, ao término de sua gestão, foram identificadas graves inconsistências financeiras e documentais que não foram devidamente esclarecidas na esfera administrativa, conforme detalhado na petição inicial de ID 122419083. O condomínio autor fundamentou sua pretensão no resultado de uma revisão especial realizada pela empresa Wert Auditoria (ID 122421176), a qual apontou deficiências operacionais, ausência de suporte documental para despesas que somam R$ 15.730,00, pagamentos inidôneos e falta de conciliação de saques bancários. Consta dos autos que as contas da agravante foram expressamente reprovadas em assembleia geral extraordinária realizada em 21/04/2018, ocasião em que se deliberou pela necessidade de esclarecimentos adicionais e pela contratação de auditoria independente para apurar os prejuízos causados à coletividade condominial, conforme ata de ID 145938526. Ao apreciar a primeira fase do procedimento, o juízo de origem proferiu sentença de ID 238649557, na qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou procedente o pedido, reconhecendo o dever da ré de prestar contas detalhadas sobre as inconsistências apontadas pela auditoria no período de maio de 2016 a junho de 2018. Destaca-se: "I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de exigir contas proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO UVCB contra APARECIDA ANASTACIO DOS SANTOS, pois, consoante petição inicial de id122419083, a parte autora informa que a parte ré foi síndica por três mandatos, no período de agosto de 2012 a agosto de 2018, sendo questionada sobre notas fiscais e movimentações bancárias por parte do conselho fiscal, o que inocorreu, convocando a parte ré um mês antes da eleição para novo síndico e da prestação de contas uma assembleia destituindo de forma unilateral um conselheiro fiscal, não tendo sido as contas da parte ré aprovadas, ensejando realização de auditoria nas pastas, as quais não foram entregues pela parte ré. Dessa forma, em nova assembleia realizada, cópias do relatório de auditoria foram distribuídas aos participantes da reunião, indicando várias irregularidades praticadas na gestão da parte ré, pretendendo…

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