Processo 0027070-31.2024.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0027070-31.2024.8.16.0001. I. 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Apelante: Banco CNH Industrial Capital S.A. Apelado: JM Logística e Assessoria Ltda. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Cargo Vago do Desembargador Antonio Renato Strapasson). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas, encerrando a primeira fase do procedimento bifásico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da aparente inadequação da via eleita e existência de erro grosseiro na interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestação de contas da parte ré possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, atraindo a incidência do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4 Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a Apelação Cível n° 0027070-31.2024.8.16.0001.1aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal quando há erro grosseiro na escolha do instrumento processual para a manifestação da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do réu de prestação de contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo recorrível através de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação cível em face de ato judicial que reconhece o dever de prestação de contas na primeira fase do procedimento bifásico configura erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, art. 932, III, art. 1.015, II; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.911.584/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026; REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001089- 11.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 13.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005782- 27.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 02.03.2026. 1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. em face da sentença de mov. 79.1, Apelação Cível n° 0027070-31.2024.8.16.0001.2proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no bojo dos autos de Ação de Prestação de Contas n° 0027070-31.2024.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição bancária ré à apresentação das contas indicadas na exordial no prazo de…
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