Processo 0027071-44.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027071-44.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: MONIQUE NOIA DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE GUIMARAES DA PENHA - RN13329 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRAZOS DA PORTARIA MEC Nº 1.095/2018. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da Universidade Paulista (UNIP), em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, ratificando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pleito para condenar a Instituição de Ensino Superior (IES) à expedição do diploma de conclusão do Curso de Enfermagem da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por particular em face da UNIP e da União. Sustenta a autora que colou grau no curso de Enfermagem (bacharelado) ofertado pela IES em 23/8/2023 e que, decorridos mais de dois anos, não obteve a expedição do diploma, a despeito de reiteradas solicitações administrativas, tendo a instituição se limitado a informar a necessidade de aguardar o prazo de seis meses para emissão, sem previsão concreta de disponibilização. Afirma que a omissão acarretou o vencimento de sua inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem, inviabilizou a obtenção do registro profissional definitivo e ocasionou a perda de oportunidades de trabalho na área de formação, com reflexos sobre sua subsistência e a de sua filha menor, da qual é responsável financeira exclusiva. Aduz, ainda, o cumprimento integral das obrigações acadêmicas e a impossibilidade de retenção do diploma por eventual pendência financeira. Pleiteia, assim, a tutela jurisdicional para assegurar a imediata expedição do diploma e a condenação da IES à reparação dos danos morais sofridos. 3. Em suas razões recursais, a apelante alega: a) inexistência de elementos caracterizadores da indenização por danos morais; b) formulação correta do pedido de emissão do diploma apenas em 4/8/2025, com disponibilização em 23/9/2025, dentro de prazo razoável; c) que o diploma constitui documento público e solene, de rigoroso trâmite administrativo, não sujeito a emissão automática; d) ausência de comprovação dos alegados prejuízos profissionais, demonstrando a documentação juntada a continuidade do exercício da profissão; e) que a autora está na posse de Certidão de Colação de Grau, Declaração de Conclusão de Curso e Histórico Escolar, documentos oficialmente reconhecidos e válidos para comprovação da conclusão do curso, nos termos da Portaria nº 3.633/2004 e da Portaria MEC nº 227/2013; f) subsidiariamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de dano moral, mostra-se desproporcional. 4. Pede o provimento da apelação para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. 5. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos:…
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