Processo 0027072-84.2023.8.16.0017

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0027072-84.2023.8.16.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0027072-84.2023.8.16.0017   1. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 2. Verifica-se que a Defesa nomeada arrolou as testemunhas “Pereira”, “Ricardo” e “Toninho”, sem, contudo, apresentar suas qualificações completas. Todavia, por analogia ao disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a qualificação adequada das testemunhas para a regular produção da prova testemunhal. Diante disso, intime-se a Defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a qualificação completa das testemunhas indicadas na resposta à acusação, sob pena de indeferimento de suas oitivas (seq. 180.1). 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13.10.2026, às 13h30, que será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams.   Requisitem-se para participação no ato os policiais militares arrolados como testemunhas de acusação (seq. 114.1, pág. 5, itens 3 e 4). Intimem-se as demais testemunhas de acusação (seq. 114.1, pág. 5, itens 1, 2 e 5) e as testemunhas de defesa (seq. 180.1, pág. 4), para que participem do ato. Intimem-se também o réu, sua defesa e o Ministério Público. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, dispõe que “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. (...)”. Saliente-se que o Ministério Público, na denúncia de seq. 114.1, requisitou a realização da instrução por videoconferência, em atenção a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022-GP/GCJ. As ferramentas tecnológicas não se mostraram um obstáculo neste Foro Central, mas sim fonte de celeridade processual e acesso à justiça, evitando-se sucessivas designações para audiências em continuação, v.g., nos casos em que as testemunhas não possam comparecer ao ato presencialmente. Também não se pode olvidar dos inúmeros casos em que os causídicos são convocados a compatibilizar mais de uma audiência no mesmo dia, muitas vezes em fóruns diversos e em curto intervalo temporal. Assim, de modo a evitar qualquer prejuízo às partes, em todas as designações de audiência, este Juízo faz a ressalva de que, caso alguma parte não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato. No ponto, o próprio Código de Processo Penal, nos artigos 185 e 217, já elenca casos em que é possível a realização de audiência por videoconferência. 4. Para as pessoas residentes fora deste Foro Central, porém dentro do Estado do Paraná, observe a secretaria o disposto no Código de Normas da CGJ do TJPR acerca do mandado compartilhado. 4.1 Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial. Nesse caso, deverá comunicar o comparecimento pessoal diretamente ao oficial de justiça ou à secretaria, com ao menos 48 horas de antecedência do ato.…

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