Processo 0027073-23.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027073-23.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a) APELANTE: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157 APELADO: JOSE VICTOR CAVALCANTI CAMPELO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE51234 ADVOGADO do(a) APELADO: JULYO SERGIO DA SILVA - PE45157 ADVOGADO do(a) APELADO: MESSIA BEATRIZ BATISTA DE MEDEIROS - PE38302 DECISÃO Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento às apelações, confirmando sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, "para aplicar por analogia o Tema 1082 do STJ, condenando a União para que mantenha o vínculo do autor ao SISAU/FUNSA, na qualidade de dependente de seu genitor, apenas para garantir a continuidade do tratamento em curso, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, até a completa remissão da doença". Em suas razões, sustenta o autor, em síntese, que deve ser esclarecido o termo final de sua manutenção no SISAU/FUNSA, pois se observa "uma aparente justaposição de fundamentos que reclama esclarecimento, visto que de um lado, o acórdão invoca os artigos 50 e 23 da Lei 6.880/1980 para reconhecer a permanência do embargante como beneficiário da assistência médico-hospitalar, em razão de sua regular inscrição anterior à Lei 13.954/2019; de outro, mantém a sentença de primeiro grau, que limitou tal manutenção até a completa remissão da doença". Por sua vez, a União Federal sustenta que: a) o acórdão incorreu em omissão, pois, ao afastar o Tema 1.080 do STJ, "não explicou como poderia subsistir, no caso concreto, uma pretensão de permanência automática no sistema de assistência médico-hospitalar, se o STJ firmou, de modo expresso, que não há direito adquirido a regime jurídico de AMH, inclusive para pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da Lei 13.954/2019"; b) há contradição no julgado, pois "o acórdão reconhece textualmente que, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, o autor não mais integra o rol de dependentes de militar, no que se refere à assistência médico-hospitalar, concluindo, por outro lado, que o art. 23 da mesma lei asseguraria a permanência do demandante no sistema, apenas por já estar inscrito anteriormente como dependente"; c) o acórdão deixou de esclarecer "como compatibilizar a interpretação ampliativa conferida ao art. 23 da Lei 13.954/2019 com a natureza condicional da AMH e com a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tal como afirmado no Tema 1080 do STJ". Requer o prequestionamento da matéria. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela União Federal não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, consta do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) DAS FORÇAS…
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