Processo 0027074-08.2003.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0027074-08.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : TADEU WILLIAM MARQUES GRIZENDE ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PARCIAL PELO INSS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de tempo especial, sob o fundamento de cumprimento integral de decisão transitada em julgado em mandado de segurança, bem como ausência de prova específica dos períodos não reconhecidos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta delimitação fática e probatória suficiente quanto aos períodos de atividade especial; (ii) estabelecer se houve cumprimento integral da decisão proferida no mandado de segurança; (iii) determinar se o autor faz jus à revisão do benefício com base no reconhecimento do tempo especial como engenheiro eletricista. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial apresenta delimitação adequada dos períodos controvertidos e é instruída com cópia integral do mandado de segurança, formulários SB-40 e planilha de cálculo, afastando a alegação de genericidade. O mandado de segurança transitado em julgado reconhece o direito à conversão do tempo especial exercido como engenheiro eletricista, independentemente de idade mínima, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A coisa julgada abrange todos os períodos comprovados no processo originário, impondo ao INSS o dever de converter integralmente o tempo especial, nos termos do art. 64 do Decreto nº 611/92. O INSS realiza cumprimento parcial da decisão ao deixar de converter período comprovado e ao desconsiderar tempo comum posterior, resultando em cálculo inferior ao devido. A revisão administrativa posterior reduz indevidamente o tempo de contribuição e o coeficiente do benefício sem motivação idônea. O conjunto probatório demonstra que o autor perfaz tempo suficiente para aposentadoria integral na DER, impondo a revisão do benefício e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A apresentação de documentação completa do mandado de segurança e dos formulários de atividade especial supre o ônus probatório do segurado quanto à delimitação dos períodos controvertidos. 2. A coisa julgada que reconhece o direito à conversão de tempo especial obriga o INSS a considerar todos os períodos comprovados no processo originário. 3. O cumprimento parcial ou inadequado de decisão judicial autoriza a revisão do benefício previdenciário com recomposição integral do tempo de contribuição. 4. É devido o restabelecimento do coeficiente integral quando comprovado tempo suficiente na data de entrada do requerimento. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 611/92, art. 64; CPC/1973, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 117.782/MG; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª…
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