Processo 0027075-98.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027075-98.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0027075-98.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TANIA REGINA BIASI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO nº 0027075-98.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: TANIA REGINA BIASI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA     Relatório   KNS/EG   Vistos, etc. Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela reclamante TANIA REGINA BIASI dos autos da reclamatória trabalhista n. 0011599-54.2025.5.15.0021, contra ato do MMº. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que, em audiência inicial, acolheu a preliminar arguida pela defesa e determinou a suspensão integral da ação trabalhista sob o argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1389 do STF. Afirma que o caso dos autos não encontra aderência ao tema de repercussão geral citado porque "toda a documentação presente nos autos demonstra pagamentos diretos realizados pela Reclamada à Impetrante na forma de transferências simples, jamais associadas a faturamento empresarial, com cumprimento de horário comercial, e evidencia, de maneira incontestável, a existência de relação empregatícia subordinada, pessoal e habitual, em estrita conformidade com o artigo 3º da CLT" (fl. 03).  Assim, por reputar presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora", requer a concessão de medida liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão que determinou a suspensão do processo originário e para determinar o imediato prosseguimento da ação trabalhista nº 0011599-54.2025.5.15.0021, e, ao final, a procedência da pretensão mandamental. Conforme decisão de fls. 32/35, foi indeferido o pedido liminar. As informações da DD. Autoridade dita coatora vieram aos autos (fls. 42/45). A litisconsorte necessária apresentou contestação às fls. 58/59 Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 62/64, opinando pela concessão definitiva da segurança vindicada. É o relatório.   Fundamentação   VOTO A presente ação é, em tese, cabível. Ao apreciar o pedido liminar no presente writ, esta relatora assim fundamentou a decisão: O juízo realizado em sede de mandado de segurança é de cognição sumária, pelo que não comporta dilação probatória, não cabendo, portanto, a esta relatora adentrar ao mérito das questões de fato e direito discutidas nos autos do processo principal. Logo, deve ser analisado apenas se a autoridade coatora de fato praticou ato com abuso de poder ou ilegal, e se violou direito líquido e certo da parte impetrante. Isto porque, conforme arts. 1°, 5° e 10 da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outra ação ou recurso. No caso em apreço, analisando atentamente a prova documental encartada ao writ, entendo que não assiste razão à impetrante. Senão vejamos. No julgamento do ARE 1.532.603-Paraná (Tema 1389) o E. STF determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais se discute a existência de fraude no contrato…

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