Processo 0027076-02.2024.5.24.0022

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0027076-02.2024.5.24.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0027076-02.2024.5.24.0022 RECORRENTE: OSEIAS DOS REIS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02cb142 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0027076-02.2024.5.24.0022 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: OSEIAS DOS REIS SANTOS Advogados: Gabriel Foschini Trindade e Outros Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.7.2026 (fl. 781). Recurso interposto em 28.7.2026 (fls. 715-751). Julgados juntados às fls. 752-780. II - Regular a representação processual (fl. 20). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 522). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX.  O recorrente alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o cotejo entre os pedidos da ação coletiva, quando de seu ajuizamento, e da presente ação, “para fins de interrupção da prescrição” (fl. 731). Afirma que “O TRT24 omitiu-se acerca do conteúdo da petição inicial da ação coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, especialmente quanto à extensão subjetiva e temporal do pedido formulado, que expressamente, não tinha nenhuma limitação para o futuro, ao ponderar prevalência do que supostamente se estabeleceu na sentença daquela demanda coletiva”, e que “Tal omissão é grave, pois é precisamente a formulação do pedido na inicial que define a existência ou não de identidade com a pretensão deduzida na presente demanda individual, para fins de aplicação do que dispunha a Súmula 268 do TST e o art. 11, §3º, da CLT, por força do entendimento pacificado na OJ 392, da SDI-1, do TST, contrariada” (fl. 736). A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreve e destaca os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão (fls. 731-732): “No caso concreto, é incontroverso que o sindicato representante da categoria profissional do autor ajuizou, em 07/11/2013, a Ação Civil Coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022, pleiteando as horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 253 da Lei Consolidada "para os trabalhadores com contrato laboral vigente e para os com contrato já rescindido, bem como aqueles que posteriormente o contrato for rescindido"(petição inicial da ação coletiva, f. 36) No entanto, em audiência realizada em 12/03/2014, o sindicato autor apresentou emenda à petição inicial, limitando o pedido a maio de 2013, o que foi acolhido pelo Juízo (f. 493-494). (...) Tanto é que, embora a demandada tenha sido inicialmente condenada às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 253 da CLT, sem limitação temporal para o futuro (f. 55/56), o julgador, ao analisar embargos de declaração opostos pela demandada, limitou a condenação ao período imprescrito até 31/05/2013 (f. 61/62), em razão da emenda à petição inicial formulada…

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