Processo 0027077-80.2007.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 0027077-80.2007.8.24.0038/SC APELANTE : KOVR PREVIDENCIA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB RS078469) ADVOGADO(A) : Fábio Alexandre Verzoni Miraglia (OAB RS037069) APELADO : IRACEMA VIEIRA TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) DESPACHO/DECISÃO KOVR PREVIDENCIA S A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Revisão de Cláusulas e Restituição de Valores nº 0027077-80.2007.8.24.0038, ajuizada por IRACEMA VIEIRA TORRES , que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial ( evento 348, SENT450 a evento 348, SENT456 e evento 359, SENT473 ). Durante a tramitação recursal, verificou-se o óbito da apelada. Por isso, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do advogado da recorrida, autora na lide de origem, para que procedesse a regularização processual ( evento 15, DESPADEC1 ), conforme arts. 313, I e § 2º, II e art. 688, todos do CPC. Contudo, após o prazo legal e a dilação concedida, não houve êxito na regularização processual, nem mesmo com a publicação de edital ( evento 25, PET1 e evento 35, EDITAL1 , evento 36, EDITAL1 e eventos 38/39, E2). Ato contínuo, sobreveio novo pedido efetuado pelo causídico da recorrida falecida, pleiteando prazo para localização dos respectivos sucessores ( evento 41, PET1 ). É o relatório. Relativamente ao pedido de nova dilação do prazo para localização dos sucessores de IRACEMA VIEIRA TORRES ( evento 41, PET1 ), mostra-se impositivo o indeferimento, até porque, apesar do prazo inicial originalmente concedido para tal intento ser de dois meses ( evento 15, DESPADEC1 ), verifica-se que os presentes autos encontram-se suspensos desde 26-8-2025 (evento 17, E2). Nesse interregno, já foi concedida uma dilação pleiteada ( evento 28, DESPADEC1 ), o que não foi suficiente para que se localizasse o paradeiro dos sucessores da demandante. Daí porque, foi determinada a expedição de edital para que tomassem ciência da necessidade de regularização processual, nos termos do art. 313, I, §2º, II, do CPC, diligência que, apesar de cumprida, foi igualmente infrutífera para integrar eventuais herdeiros à lide ( evento 35, EDITAL1 , evento 36, EDITAL1 e eventos 38/39, E2), sequer havendo informação de que efetivamente existam pessoas nesta condição. Logo, mostra-se inviável a extensão da suspensão para o fim que não foi alcançado. A morte de qualquer das partes suspende o processo e exige a regularização do polo correspondente mediante habilitação, conforme estabelecem os arts. 313, I e II, e 688 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 179.848/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23-2-2016), estabeleceu que "compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (atual art. 485, IV, do CPC/2015). Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015…
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