Processo 0027077-84.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0027077-84.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CSAC 0027077-84.2024.5.24.0022 REQUERENTE: KELY DAIANE PEDROSO FERREIRA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b2044a proferida nos autos. Vistos.   I - RELATÓRIO SEARA ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, oferece impugnação aos cálculos de f. 44/69, aduzindo, em síntese, que há equívoco na apuração de diferenças reflexas do adicional de insalubridade, pois essas verbas não estão contempladas na sentença proferida no processo nº 0001731-25.2010.5.24.0022; que não houve observância da jornada efetivamente cumprida pela requerente para efeito de quantificação das horas extras relativas às pausas de que trata o art. 253 da CLT; que não há amparo para a cobrança de custas processuais em sede de liquidação individual de sentença coletiva. Sustenta a senhora KELY DAIANE PEDROSO FERREIRA, por sua vez, que os Excelentíssimos Juízes Leonardo Ely e Júlio César Bebber não atuam na circunscrição de Dourados/MS; logo, é possível que os atos processuais por eles praticados sejam invalidados por ofensa ao princípio do juiz natural; que está equivocado o item “4” do despacho de f. 694, uma vez que a executada já havia se habilitado espontaneamente nos autos em 26/9/2024 (preclusão consumativa/temporal); que, porquanto genérica, a impugnação ofertada pela ré descumpre o disposto no § 2º do art. 879 da CLT; que são devidas as diferenças reflexas do adicional de insalubridade; que ela também não apurou corretamente as horas extras concernentes às pausas a que se refere o art. 253 da CLT; que as custas devem ser calculadas sobre o valor integral da dívida. É, em síntese, o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela requerida, bem como da manifestação de f. 701/710.   III - FUNDAMENTAÇÃO 1. Decisão proferida por magistrado que não atua na circunscrição de Dourados - Ofensa ao princípio do juiz natural. Inicialmente, porquanto sólidos os fundamentos do Excelentíssimo Juiz Júlio César Bebber ao enfrentar questão idêntica nos autos do processo nº 0027478-83.2024.5.24.0022, a ele peço vênia para transcrevê-los, bem como para adotá-los como razões de decidir, ad litteram: “...A investidura no cargo em primeiro grau de jurisdição obedece ao disposto no art. 93, I, da CF. Uma vez investido no cargo, o magistrado possui jurisdição, que é una e indivisível, assim como indivisível é a soberania, da qual decorre. A quantidade da jurisdição, que não pode ser fracionada, é limitada quantitativamente por grupo de juízes. Dentro dessa limitação, o Presidente e Corregedor Regional do TRT da 24ª Região entendeu, excepcionalmente, possível a designação de magistrados de determinada circunscrição para atuar em circunscrições distintas. E, ao que parece, essa deliberação foi avalizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Reproduz-se parte da decisão proferida no PP-0000405-78.2024.2.00.0500 [dela estando cientes os (as) procuradores(as) que representam o(a) exequente]: (...) não há como se atribuir alguma teratologia na decisão do corregedor Regional ao designar dois magistrados de outras localidades para atuarem especificamente nas ações coletivas e execuções delas decorrentes, sobretudo diante da ausência de normativo interno disciplinando o tema. É certo que o princípio do juiz natural…

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