Processo 0027079-14.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027079-14.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0027079-14.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PRINCIPAL CONDUTOR CADASTRADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DE HABILITAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR EM RELAÇÃO AO CONDUTOR. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por principal condutor cadastrado de veículo de propriedade de terceiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração nº P000043467, E110000536, E110000535, P000077858 e P000082216, bem como de todos os seus efeitos exclusivamente em relação ao autor, determinando a exclusão definitiva de eventuais registros de pontuação ou restrições decorrentes das infrações em seu prontuário de habilitação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Município sustenta a regularidade das notificações encaminhadas ao proprietário do veículo, a inexistência de obrigação legal de notificação pessoal do principal condutor, a ausência de decadência e a suficiência dos recursos administrativos apresentados pelo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação de autuação e de penalidade encaminhada exclusivamente ao proprietário do veículo é suficiente quando os efeitos pessoais da infração recaem sobre o principal condutor previamente cadastrado; (ii) estabelecer se a apresentação de recursos administrativos pelo proprietário supre a ausência de notificação do principal condutor; (iii) determinar se a falta de expedição válida das notificações ao principal condutor gera decadência do direito de punir e nulidade dos autos de infração quanto aos efeitos pessoais a ele atribuídos; e (iv) definir se a interposição do recurso pelo Município caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 282, § 3º, do CTB disciplina o encaminhamento da notificação ao proprietário para fins de responsabilidade pelo pagamento da multa, mas não afasta a necessidade de ciência do condutor que suportará os efeitos pessoais da sanção administrativa. 4. A penalidade de trânsito possui natureza dúplice, pois produz efeito pecuniário em relação ao proprietário e efeito punitivo-administrativo em relação ao condutor, consistente em pontuação no prontuário de habilitação e possíveis restrições ao direito de dirigir. 5. O art. 257, § 7º, do CTB atribui responsabilidade ao principal condutor, quando não há identificação imediata do infrator, de modo que o condutor previamente cadastrado deve receber ciência regular do procedimento administrativo quando os efeitos pessoais da penalidade puderem recair sobre ele. 6. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura contraditório e ampla defesa à pessoa diretamente atingida pela sanção, razão pela qual a notificação dirigida apenas ao proprietário não legitima a imposição de pontuação ou restrições no prontuário do principal condutor que não foi formalmente cientificado. 7. A Súmula 312 do STJ exige, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados