Processo 0027082-45.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027082-45.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº.0027082-45.2024.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Não apresentada a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do CPC. Assim, em vista do disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO distribuída por MAIKO NEVES DA SILVA em face de  CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que se inscreveu em processo seletivo público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, com ênfase em manutenção elétrica, organizado pela banca Cebraspe/Cespe.  Sustenta que, no ato da inscrição, declarou-se apta a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, porquanto, desde 12.01.2017, após acidente motociclístico, passou a apresentar sequelas físicas relevantes, com limitação de locomoção e de movimentos, sendo portadora, entre outros, dos diagnósticos classificados nos CIDs M86 (osteomielite), M21 (outras deformidades adquiridas dos membros) e S72 (fratura de fêmur).  Aduz que tais condições se enquadram no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas hipóteses elencadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, conforme exigido pelo edital do certame. Relata, contudo, que sua inscrição para concorrer às vagas reservadas foi indeferida pela banca examinadora. Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual restou igualmente rejeitado, sob o fundamento de que apresentaria doença ortopédica sem limitações funcionais aptas a comprometer sua capacidade física para o exercício das atribuições do cargo. Em razão do indeferimento, sustenta que participou do certame na ampla concorrência, não tendo logrado aprovação, embora, conforme seu desempenho, afirma que estaria classificada dentro do número de aprovados caso tivesse sido considerada na lista de pessoas com deficiência.  Nesse contexto, assevera que o ato administrativo que a reputou inapta para concorrer às vagas reservadas mostra-se irrazoável, abusivo e ilegal, por violar as normas de regência e o edital, razão pela qual pugna pela declaração de sua nulidade e pelo reconhecimento do direito de concorrer na condição de pessoa com deficiência. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.16) Determinado a intimação da parte Autora para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada. (mov. 7.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 8.1/8.4) Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo determinada a intimação da parte Autora para o recolhimento das custas iniciais. (mov. 14.1) Concedida a tutela de urgência requerida; determinada a citação das partes Rés para oferecerem contestação no prazo legal. (mov. 26.1) A parte Ré, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE/CESPE, foi devidamente…

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