Processo 0027082-66.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027082-66.2026.4.05.8100 AUTOR: GERARDO RODRIGUES LIMA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RANDY REGO FERREIRA SALDANHA - CE40284 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEOVA CESAR VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO - CE54344 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERARDO RODRIGUES LIMA NETO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através do qual requer que seja determinada a suspensão imediata do pagamento das parcelas referentes à amortização contratual do FIES. No mérito, requer a concessão do abatimento de 99% sobre a dívida global do FIES, nos termos da legislação vigente, bem como, determinar a exclusão do nome do autor e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes (SISBACEN, CADIN, SERASA, SPC). De forma subsidiária, que seja concedido o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES nos termos do artigo 5º-A, §4º, inciso VII da Lei nº 10.260/2001. Requer, ainda, que sobre o eventual saldo remanescente, seja determinado o parcelamento das parcelas mensais e sucessivas, com a observância do limite máximo de 13% de comprometimento da renda mensal, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, segundo o disposto no art. 5º-A, §4º, inc. V, alínea "b", da Lei nº 10.260/2001. Em prol de seu pleito, afirma o autor, em cuja formação em Fisioterapia no Centro Universitário Estácio do Ceará, iniciou em 03 de março de 2017, mediante financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo financiado R$ 35.044,13 um restando saldo devedor em março de dezembro de 2026 de R$ 31.062,46 (trinta e um mil, sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se o período de amortização do financiamento. O pagamento da primeira parcela a ser paga foi no valor de R$ 306,49 com vencimento todo dia 20 de cada mês, todavia, as parcelas não condizem com um recém-formado, iniciando sua disputa no mercado de trabalho, como é o caso do Autor, que está passando por dificuldade financeira em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela. Neste contexto, em 2023 foi sancionado o Projeto de Lei nº 4.172/2023, em que oferece aos usuários do programa abatimento de até 99% de seu financiamento, entretanto, o referido benefício, atualmente, só é concedido aos consumidores que possuíam parcelas em atraso/ inadimplementos. A referida norma criou programa de renegociação de dívidas do FIES. Contudo, o que realmente ocorreu foi um PERDÃO DA DÍVIDA, o qual beneficiou basicamente apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção aos contratantes adimplentes. Afirma que no ano de 2025, foi disponibilizada uma renegociação específica para os contratos do FIES. A Resolução MEC nº 64/2025, de 24 de julho, que estabelece que o estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento celebrado a partir de 2018 encontrava-se em fase de amortização e inadimplente por mais de 90 dias na data de 31.07.2025, poderá aderir à renegociação até 31 de dezembro de 2026, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil-Fies. No entanto, o autor não pode ser beneficiado,…
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