Processo 0027082-77.2022.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027082-77.2022.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Saúde Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027082-77.2022.8.16.0013   Processo:   0027082-77.2022.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$25.600,00 Autor(s):   Juliana Bortolo Sanchez Réu(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA 1. RECURSO 1: no mov. 114.1, a parte autora alega (i) contradição na limitação do custeio aos valores da tabela do plano, visto que o procedimento realizado não possui previsão no rol da ANS nem codificação TUSS, tornando inaplicável tal parâmetro; (ii) omissão quanto ao fato de que a própria operadora realizou o pagamento integral da equipe médica, hospital e procedimento, circunstância que evidenciaria o reconhecimento do dever de cobertura; (iii) omissão acerca da inexistência de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, o que imporia o custeio integral, inclusive fora da rede, sob pena de inviabilizar o tratamento e esvaziar o objeto contratual; (iv) necessidade de afastamento da limitação imposta e reconhecimento do dever de custeio integral; e (v) atribuição de efeitos infringentes para adequação da decisão aos pontos suscitados.  Ademais, no mov. 119.1, a parte ré sustenta (i) o não cabimento dos embargos de declaração opostos pela autora, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando tratar se de mero inconformismo com o resultado do julgado; (ii) que a pretensão de afastar a limitação do custeio aos valores da tabela do plano configura tentativa de rediscussão do mérito, sendo a sentença clara ao vincular a obrigação aos parâmetros contratuais e legais; (iii) inexistência de omissão quanto aos pagamentos já realizados, pois o cumprimento das tutelas de urgência não implica reconhecimento definitivo e irrestrito da obrigação, sendo necessária a análise dos valores à luz da limitação fixada; (iv) que os embargos da autora buscam ampliar os efeitos da sentença e convalidar pagamentos integrais, o que é incompatível com a via eleita; e (v) requer a rejeição dos embargos.  RECURSO 2: por sua vez, no mov. 115.1, a parte ré opõe embargos de declaração, arguindo omissões e obscuridades da sentença, ao fundamento de que (i) não houve análise da inexistência de solicitação administrativa prévia quanto ao procedimento de amniodrenagem, o que afastaria a configuração de pretensão resistida e, por conseguinte, a responsabilidade contratual; (ii) a condenação teria desconsiderado a necessidade de prévio requerimento e eventual negativa da operadora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265; (iii) há omissão quanto à extensão da limitação aos valores da tabela do plano, especialmente se aplicável apenas aos honorários médicos ou também às demais despesas assistenciais realizadas fora da rede credenciada; (iv) não houve manifestação acerca dos valores já pagos em cumprimento às decisões liminares, nem sobre eventual compensação ou restituição de quantias excedentes, sob pena de enriquecimento sem causa; e (v) requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como o saneamento das omissões com eventual atribuição de efeitos modificativos.  Já no…

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