Processo 0027085-08.2009.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0027085-08.2009.8.24.0064/SC APELADO : SUZANA CRISTO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Itajaí em relação a Marcelo Augusto Cordeiro foi extinta, dando-se por havida a prescrição. O Fisco recorre defendendo que não se deu a prescrição direta, ante a inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil ao caso: é que a retroatividade do efeito interruptivo pelo despacho citatório apenas acontece quando o mesmo ato processual é determinado dentro do lustro. É dizer, em matéria tributária se aplica o art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, o que no caso significa que apenas alguns dos créditos executados venceram no quinquênio anterior ao ato que interrompeu a marcha prescricional. Ademais, caso o Tribunal de Justiça amplie sua análise por força do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, se adianta e defende que tampouco se pode falar em prescrição intercorrente, pois seus pedidos de suspensão e de prosseguimento do feito foram ignorados, não tendo ainda agido com desídia na apresentação do endereço do executado, que apenas não foi encontrado porque se registrou no aviso de recebimento "mudou-se". Quer a retomada da causa ao menos em relação aos créditos referentes aos exercícios 2006 até 2008. Não houve contrarrazões. 2. O fato extintivo foi realmente alcançado (e relativamente a todos os créditos). A interrupção da prescrição é mesmo regrada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Ele, inicialmente, dizia que o efeito se daria somente com a citação. A Lei Complementar 118/2005 modificou, no entanto, o dispositivo e dispôs como marco interruptivo o “ despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal ”. Em recurso especial repetitivo (Tema 383), o Superior Tribunal de Justiça então referendou que ela será realmente interrompida pelo despacho que determina a citação (para casos sob a Lei Complementar 118/2005), retroagindo a eficácia desse ato à data da propositura. Vale transcrever este trecho do que ficou ementado na oportunidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de…
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